terça-feira, 25 de março de 2008

Importação de Vinhos - Pagamento do ICMS com PRECATÓRIOS

Olá! Neste primeiro “post”, vamos tratar da possibilidade de utilização de créditos de precatórios para pagamento de ICMS em operações de importação de vinhos.

Até pouco tempo atrás, tal operação não era permitida pela legislação, contudo, com a recente publicação do Decreto nº. 3.990/2008, que alterou a redação do Decreto nº. 1.738/2003, tornou-se possível efetuá-la.

Suponhamos que uma “trade company” estabelecida em Alagoas (importador) efetue uma importação de vinhos, por conta e ordem de terceiros, para um cliente pessoa jurídica estabelecido em outro estado (adquirente), estado este signatário dos Protocolos ICMS nº. 13/06, 14/06 e 15/06.

Nosso exemplo iniciaria com a emissão de Nota Fiscal de Entrada da mercadoria, cuja alíquota, em função da mercadoria, seria de 25%, contudo, pela natureza da operação, cuja legislação autoriza o DIFERIMENTO do ICMS para o momento da saída interestadual subseqüente, não haverá destaque do ICMS.

O Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, assim dispõe:

Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06):
I - vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - vermutes, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;
III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 436-B. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.


Fica claro que cabe ao importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, excetuadas as hipóteses previstas no Art. 436-B.

Assim, para enriquecer ainda mais nosso exemplo, consideraremos que o adquirente da mercadoria importada não está enquadrado nas hipóteses de exclusão da substituição Tributária – ST. Seguindo nossa análise pelo RICMS, temos:

Art. 436-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá: I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

Em nosso exemplo, resta claro que a “trade company”, ao promover a saída da mercadoria importada para o adquirente, deverá destacar na Nota Fiscal de saída interestadual e recolher o ICMS devido por substituição tributária através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE em benefício da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente. Vale lembrar que uma via da GNRE, devidamente quitada deverá acompanhar a Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria.

Uma ressalva deverá ser feita nos casos do desembaraço da mercadoria importada da forma como é efetuado para utilização dos créditos existentes nas contas gráficas. Como, na prática, a mercadoria não chega a transitar por Alagoas, sendo realizado apenas o desembaraço documental, cujas vias são normalmente despachadas por via aérea para o porto ou aeroporto de desembarque efetivo da mercadoria, o recolhimento do ICMS-ST poderá ser recolhido pelo adquirente ou pelo despachante aduaneiro imediatamente antes da saída efetiva da mercadoria.

Dando seqüência à análise do RICMS, temos a explicação para o cálculo do ICMS-ST:

Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

+-------------------------------------------------------------+
ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO

-------------------------------
25% 17%
ALÍQ.DOS ESTADOS DE ORIGEM -------------------------------
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
------------------------------------------------------------
Alíq. interestadual de 7% 60,00% 44,58%

-------------------------------------------------------------
Alíq. interestadual de 12% 51,40% 36,81%
-------------------------------------------------------------
Alíquota interna 29,04% 16,60%
+-------------------------------------------------------------+


Art. 436-E. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.


Apenas para ressaltar, a Lei 5.900/96 é clara ao definir, em seu Art. 17, a alíquota interna incidente sobre a saída de bebidas alcoólicas em 25%. Assim, em nosso exemplo, que considera uma saída interestadual e, sabedores que somos que as saídas interestaduais oriundas de Alagoas têm alíquota de 12%, encontramos, neste caso, um IVA de 51,40%.

Outro ponto importante diz respeito ao disposto na Lei nº. 6.558/2004 e no Decreto nº. 2.845/2005, ou seja, o FECOEP. Desta forma, caso a saída da mercadoria destine-se a consumo final, a “trade company” deverá:
· Destacar e recolher o ICMS sobre a operação interestadual, à alíquota de 12%, cujo valor, poderá ser parcialmente compensado com créditos existentes na sua respectiva conta gráfica;
· Destacar e recolher o ICMS-ST, calculado na forma vista anteriormente;
· Calcular e recolher a parcela referente ao FECOEP.
Para concluir, vamos reforçar alguns pontos importantes:
1. O exemplo dado considerou uma saída interestadual para adquirente situado em estado signatário dos supracitados Protocolos ICMS, ou seja, caso o adquirente estivesse em São Paulo, que segundo consta, não é signatário, o ICMS-ST não deveria ser considerado;
2. O ICMS-ST, quando devido, deverá ser recolhido totalmente em para a UF de localização do adquirente, não podendo utilizar créditos existentes em contas gráficas;
3. Caso o adquirente da mercadoria seja pessoa física, ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, não haverá incidência do ICMS-ST, contudo, não utilizaríamos a alíquota interestadual de 12%, e sim a alíquota interna, isto é, neste exemplo, 25%;
4. Caso o adquirente da mercadoria seja pessoa jurídica contribuinte do ICMS e esta seja destinada ao uso ou consumo, o ICMS-ST será calculado da mesma forma que o Diferencial de Alíquotas.

Bem, é isto que pretendia discutir. Fiquem à vontade para comentar, concordando ou discordando, afinal, esta á a minha opinião, que não necessariamente é correta.